CÓPIA DO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE GRACIOSA, DISCUTIDO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO D!A 05/11/1994"
EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO D!A 05/11/1994"
Os Condóminos do Condomínio do Residencial Parque Graciosa, considerando a necessidade de disciplinar a melhor forma de convivência e utilização do Condomínio, visando a colaboração de todos e principalmente no intuito de determinar o comportamento ideal de seus usuários nas dependências internas do Edifício, considerando ainda a necessidade de definir direitos e deveres dos Senhores Condóminos, dentro do limite permitido pela boa ordem mínima,
que deve ser mantida em qualquer ambiente, resolvem aprovar o presente regulamento interno
como segue:
CAPITULO I DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. l" - A constituição e funcionamento do Condomínio é regida pela Lei n.° 4591, de dezembro de 1964, e pela Convenção aprovada em primeira Assembleia Gera! Ordinária,
de 30 de outubro de 1989, e demais legislações pertinentes aos prédios em Condomínios, a cujo
estrito cumprimento, estão obrigados todos os Condóminos e Locatários.
Art. 2" - Deverá o funcionamento do Condomínio, atender as normas indicadas no Artigo
anterior e as estabelecidas neste Regimento Interno.
CAPITULO II - DAS FINALIDADES
Art. 3" - O Condomínio do Residencial Parque Graciosa, destina-se exclusivamente o
fins residenciais familiares, sendo expressamente vedado usar os apartamento no seu todo ou em parte, para exploração de qualquer ramo de comercio ou indústria, pensões, repúblicas.
consultórios, institutos de beleza, enfermarias, clubes de qualquer natureza, agremiações
políticas ou religiosas, dependências consulares ou diplomáticas, e ainda para ensaios de mnsirn vocal ou instrumental, bem como para outro fim semelhante aos mencionados.
CAPITULO III - DOS D1RTE1TOS DOS CONDÓMINOS
Ai t. 4" - São direitos dos Condóminos:
a)- Usar. gozar e dispor da icspectiva unidade autónoma, de acordo com o estipulado
neste regimento interno, desde que não prejudique a segurança e a solidez do Edifício, e que não
causem danos aos demais Condóminos e não infrinja as normas legais;
b)- Usar e gozar das partes comuns do edifício, desde que não impeçam idênticos diretos
por parte dos demais Condóminos, com as mesmas restrições enunciadas na alínea anterior;
c)- Examinar a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração, e pedir
esclarecimentos ao Síndico;
d)~ Utilizar o serviço de portaria e área de estacionamento (uma vaga por apartamento),
desde que não perturbem a sua ordem nem desviem os empregados para serviços internos dos
apartamentos;
e)- Comparecer nas Assembleias e nelas Ter direito a voz e voto, podendo ser votado
para as funções existentes, desde que esteja em dia com as taxas obrigatórias instituídas pelo
Condomínio;
f)- Informar ao Síndico qualquer irregularidade observada sobre os serviços de pessoal do
Condomínio;
g)- Reclamar ao Síndico, sobre o não atendimento, por parte dos Condóminos, das
proibições contidas neste regimento interno, devendo ser feita por escrito, em Livro próprio
localizado na Portaria principal;
h)- Utilizar o Parquinho de Recreação das crianças, orientando-as sobre a melhor maneira
de utilizar os equipamentos existentes sem avariá-los e evitar acidentes, horário de utilização das
8:00 às 20:00 horas, são expressamente proibidos os jogos de bola no Parquinho;
i)- Manter animais domésticos, somente de pequeno porte na fase adulta, como: cães,
gatos, pássaros, etc., desde que respeitando os itens abaixo:
1)- Sair do apartamento e retornar ao mesmo com o animal no colo, ou em embalagem
própria para transporte;
2)~ Entrar com o animal no elevador somente quando este estiver vazio, e se entrar outro
Condómino o portador do animal deverá descer;
3)- Não passear com animal nas áreas comuns do Condomínio (corredor e pátios);
4)- Não permitir que o animal suje áreas comuns, pois o Condomínio não se
responsabilizará por tal alo;
5)- Não permitir que o animal incomode outros Condóminos com barulho excessivos;
O não cumprimento dos itens acima, implicará na aplicação de multas e posteriormente a retirada
do animal.
CAPITULO IV - DOS DEVERES DOS COMDÓMINQS
Art. 5° - São deveres dos Condóminos:
a)- Zelar pelo decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns não as usando e nem
permitindo que as usem, para fins diversos a que se destinem;
b)- Contribuir com as despesas comuns do Condomínio efeluando os recolhimentos nas
ocasiões oportunas;
c)- Contribuir para custeio de obras ou serviços referentes a benfeitorias determinadas em
Assembleia dos Condóminos, desde que aprovado por 2/3 (dois terços) dos presentes à mesma;
d)- Manter fechada as portas de seus apartamentos e do Edifício. Em nenhuma hipótese o
Condomínio poderá ser responsabilizado por-furtos ou roubos nos apartamentos, na área de
estacionamento ou em qualquer outra parte do edifício. Quanto aos portões de entrada: - entrada
oficial pela guarita com portão eletrônico, acesso e saída de veículos permitidos somente com o
Cartão de Identificação; os demais portões (carros e pedestres) manuais, permanecerão fechados, no caso de necessidade de utilização dos mesmos, (no horário das 8:00 às 22:00 horas) solicitar ao porteiro;
e)- Comunicar imediatamente ao Síndico a ocorrência de moléstia contagiosa, tais como:
Tuberculose, difteria, tifo, hepatite, sarampo, coqueluche, varicela, catapora, cachumba,
escarlatina, meningite e outras, a fim de que possa ele providenciar isoladamente como
determina o regulamento da saúde pública;
f)- Incluir nos contratos de locação dos apartamentos, a obrigação dos locatários e seus
dependentes, de respeitarem o presente regulamento, sob pena de serem aplicadas sanções
previstas no presente regimento interno e em caso de reincidência deverá ser rescindido o
contrato de locação;
g)- Permitir o ingresso em seu apartamento, do Síndico ou seu preposto, quando isto se
torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício,
sua segurança ou solidez, a realização de reparos em instalações, serviços e tubulações nos
apartamentos vizinhos;
h)- Indcnizar, uma vez identificada, sua responsabilidade, danos ou prejuízos materiais ao
Condomínio e a outros condóminos, ou ainda a terceiros, respondendo civilmente pela ação ou
pela omissão havida;
i)- Em casos de mudança, avisar expressamente ao Síndico ou Administração do
Condomínio, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, respeitando o horário
permitido o qual será das 8:00 às 18:00 horas, e efetuando o pagamento da taxa que será de 10%
(dez por cento) do salário mínimo vigente na ocasião, isto de Segunda a Sábado, não serão
permitidas mudanças aos domingos e feriados, será feita vistoria antes e depois da mudança, e no
caso de danos o morador deverá ressarcir o Condomínio;
j)- Depositar o lixo nos locais e horários a serem designados em futura Assembleia, os
quais deverão estar devidamente embrulhados em sacos plásticos, a fim de se evitar a queda de
resíduos nos corredores e demais áreas comuns, deverá Ter um latão em cada bloco para
depósito de lixo;
CAPITULO V - DAS PROIBIÇÕES
Art. 6" - É expressamente proibido:
a)- Mudar a forma externa das unidades de sua propriedade, locação ou uso;
b)- Decorar ou pintar as paredes ou esquadrias, com tonalidades diversas das do prédio,
devendo qualquer pintura externa ser feita por ordem exclusiva da Administração, após
deliberação dos Condóminos em Assembleia;
c)- Afixar cartazes ou anúncios no quadro de avisos existentes para informações sobre o
Condomínio, ou em outro lugar, fazer inscrições de qualquer natureza na fachada do prédio,
escadas, corredores, ou outros lugares das dependências comuns, podendo entretanto, colocar
placas com o nome do Condómino na porta do respectivo apartamento, tudo segundo tamanho
previamente aprovado pela Administração;
d)- A prática de jogos com bola de qualquer espécie nas partes comuns do Condomínio,
incluindo o Parquinho, bem como o uso de patins ou carros com rodas de metal ou skates, que
além do grande barulho que produzem, prejudicam os cimentados e as cerâmicas do prédio,
bicicletas ou outros veículos de brinquedo, não podem circular nos corredores, calçadas e área de
estacionamento junto aos veículos;
c)- Utilizar-se sobre qualquer pretexto, dos empregados do Condomínio para serviços
particulares, em qualquer horário;
f)- Manter nos apartamentos, animais que não estejam enquadrados no Capítulo III, Art.
4°, Letra j, deste Regimento Interno.
Parágrafo Único: Os Condóminos que tenham alergia causada por pêlos de animais, poderão
processar e pedir indenização por danos e/ou tratamentos, aos proprietários dos animais.
g)- Pisar nos gramados dos jardins, arrancar ou danificar plantas, colher flores, cortar
galhos de árvores e arbustos que existam, ou porventura venham a existir no Condomínio;
h)- Utilizar-se das entradas, corredores, escadarias, fosso de iluminação, de ventilação,
garagens e demais áreas comuns do Condomínio, para depósito de objetos, veículos ou inoveis
de uso particular, bem como permanecer nestes locais por tempo maior que o necessário à
circulação dos Condóminos (exceto nas áreas de lazer);
i)- Cuspir ou atirar papéis, pontas de cigarros e outros detritos nos corredores, escadas,
garagens, janelas, áreas comuns, inclusive papel higiénico no vaso sanitário;
X j)- Perturbar a ordem geral, fazer barulho nos corredores e escadarias, arrastar móveis nos
apartamentos, bem como ligar rádios e televisores em alto volume, ou praticar outras atividades
que laçam barulho cm .qualquer horário, principalmente antes das 8:00 horas e depois das 22:00
horas;
1)- Estender tapetes e almofadas, colocar roupas, ou qualquer objetos nas janelas dos
apartamentos, bem como bater tapetes, sacudir toalhas ou semelhantes nas partes exteriores do
prédio;
m)- Secar roupas nas janelas;
n)- Sobrecarregar a estrutura das lages do edifício;
& o)- Instalar antenas de rádio, radioamador ou TV individuais nas dependências do
edifício, principalmente no terraço;
p)- Lavar e limpar veículos no pátio do estacionamento e garagens, bem como o uso de
material do prédio para este fim;
q)- Instalar forro para cortinas, ou na inexistência destes, de cortinas que não nas cores
naturais, ou seja, bege claro, branca ou neutras. Os apartamentos que até a presente data de
aprovação deste regimento, não estiverem enquadrados no disposto acima, terão 90 (noventa)
dias de prazo, a partir desta data, para fazê-lo, após o qual, serão aplicadas as penalidades
previstas neste regimento;
r)- Instalar varais nas fachadas externas do edifício, ou em outras áreas de uso comum,
sendo porém autorizado o uso de varais instalados pelo Condomínio no terraço de cada bloco em
lugar apropriado;
Parágrafo Único: O Condomínio não se responsabiliza por danos ou furos às roupas ali
estendidas.
s)- Alterar disposições estrutural dos apartamentos, sem a autorização por escrito da
Administração do Condomínio e também do Engenheiro responsável pela obra, ou substituto;
t)- Expôr-se nas dependências comuns, áreas de serviço ou noutros visíveis de fora do
apartamento, sem estar convenientemente trajado, isto é, não é lícito aparecer ao público
vestindo trajes de banho, trajes íntimos ou que atentem ao decoro e ao pudor;
u)- É terminantemente proibido usar, alugar, ceder todo ou em parte, os apartamentos
para finalidades não residenciais, sendo absolutamente vedado o uso para pensões, repúblicas,
escola ou academia de música, judo, alterofilismo ou casa de jogos de qualquer espécie,
cabeleireiros ou instituto de beleza de qualquer género, quitandas, açougues, peixarias, casa de
discos ou qualquer outra espécie de comércio extensivo.
Art. 7° - O Condomínio não se responsabiliza por qualquer acidente com crianças
acompanhadas ou desacompanhadas nas partes comuns do Condomínio.
Art. 8° - Os fornecedores, cobradores e vendedores, só poderão permanecer no
Condomínio o tempo necessário ao desempenho de suas funções, sendo proibido a entrada de
vendedores ambulantes e pessoas com fins de angariar donativos, fazer propagandas políticas ou
religiosas de qualquer natureza.
Art. 9" - Não será permitida a entrada ou locação de vagas de garagens para pessoas que
não residam no prédio, sendo permitido apenas veículos de passeio e utilitários de pequeno
porte. O Condomínio não se responsabiliza por qualquer roubos ou acidentes com veículos, os
mesmos serão de inteira responsabilidade dos seus proprietários, salvo os que tiverem cobertura
pelo seguro.
Art. 10" - A velocidade máxima permitida para quaisquer tipo de veículos automotores é
de dez Km por hora (10 Km/h).
Art. 11" - Fica proibido o ingresso nas áreas comuns de estacionamento, de veículos
automotores que excedam aos níveis de ruídos estabelecidos como normais pelos fabricantes ou
toleráveis pelas leis de trânsito, bem como o uso de buzinas dentro das áreas destinadas ao
acesso, guarda e estacionamento de veículos, bem como o uso de farol alto.
Parágrafo Primeiro: Será permitido o recolhimento de veículos de terceiros, após
solicitação do Condómino interessado e autorização por escrito do Condomínio, desde que haja
pernoite. Lembrando ainda que o seguro não cobre acidentes com estes veículos e os danos
porventura causados a terceiros será de responsabilidade do Condómino que autorizou a entrada.
Parágrafo Segundo: Nas vagas cobertas, onde existe espaço para dois veículos, poderão
ser estacionados dois veículos desde que devidamente cadastrados e que não atrapalhem os
demais.
Parágrafo Terceiro: No caso de moradores com mais de um veículo, deverão negociar a
vaga de estacionamento com o proprietário da mesma.
CAPITULO VI - DAS PENALIDADES
Art. 12° - O pagamento das laxas de Condomínio deverá ser efetuado até o 10 (dez) dias
de cada mês sem multa. Após este prazo as taxas mensais serão acrescidas da multa de 20%
(vinte por cento), mais juros de 1% (hum por cento) ao mês mais a IDTR do dias ou outro índice
que venha substituí-lo.
ÚNICO: Após 30 (trinta) dias contados do vencimento, para pagamento das taxas do
Condomínio, a cobrança será feita judicialmente.
Art. 13° - As infrações ao disposto nos Artigos e seus parágrafos, constantes da
convenção, do presente Regimento Interno e normas de utilização das áreas comuns, implicarão:
PRIMEIRO: Na primeira infração, advertência aplicada pelo Síndico, será comunicada ao
Condómino ou Locatário, mediante carta protocolada ou registrada;
SEGUNDO: Na reincidência específica, multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo vigente na ocasião, nas subsequentes , multa no valor do dobro da que antecede,
ou seja, 100% (cem por centro) e assim por diante. A multa será aplicada pela administração,
ouvindo previamente o Conselho Consultivo, e reverterá ao Fundo de Reserva do Condomínio.
O infrator será imediatamente notificado, após decisão do Conselho Consultivo e Administração,
e a cobrança se dará conjuntamente com a cota de rateio mensal das despesas condominiais.
Art. 14" - Os Condóminos e Locatários estão sujeitos ainda às seguintes penalidades:
a)- Multa estabelecida pela Prefeitura Municipal, quando contrariadas as disposições do
Código de Postura dos Municípios.
b)- Pagamento de custas e honorários nos casos de ação judicial ou amigável, para
cobrança ou medidas que empenhem para cumprimento deste regimento e da convenção;
c)- Impedimento, para tomar parte nas deliberações da Assembleia quando em atraso com
as obrigações que diz respeito a este Regimento e à convenção;
d)- Além dessas sanções, dependendo da gravidade da infração, a Administração poderá
aplicar as seguintes penalidades: advertência verbal; advertência por escrito; com prévia
audiência do Conselho Consultivo;
Art. 15° - Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos pela Administração,
pelo Conselho Consultivo ou por Assembleia Geral dos Condóminos.
CAPITULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16" - Da Administração: será administrada por l (um) Síndico Geral, remunerado na
proporção de 01 salário mínimo por Bloco;
Composição do Quadro Administrativo:
Um Síndico Geral, sendo do próprio Condomínio;
Parágrafo Primeiro: Será permitido o recolhimento de veículos de terceiros, após
solicitação do Condómino interessado e autorização por escrito do Condomínio, desde que haja
pernoite. Lembrando ainda que o seguro não cobre acidentes com estes veículos e os danos
porventura causados a terceiros será de responsabilidade do Condómino que autorizou a entrada.
Parágrafo Segundo: Nas vagas cobertas, onde existe espaço para dois veículos, poderão
ser estacionados dois veículos desde que devidamente cadastrados e que não atrapalhem os
demais.
Parágrafo Terceiro: No caso de moradores com mais de um veículo, deverão negociar a
vaga de estacionamento com o proprietário da mesma.
CAPITULO VI - DAS PENALIDADES
Art. 12° - O pagamento das taxas de Condomínio deverá ser efetuado até o 10 (dez) dias
de cada mês sem multa. Após este prazo as taxas mensais serão acrescidas da multa de 20%
(vinte por cento), mais juros de 1% (hum por cento) ao mês mais a IDTR do dias ou outro índice
que venha substituí-lo.
ÚNICO: Após 30 (trinta) dias contados do vencimento, para pagamento das taxas do
Condomínio, a cobrança será íèita judicialmente.
Art. 13° - As infrações ao disposto nos Artigos e seus parágrafos, constantes da
convenção, do presente Regimento Interno e normas de utilização das áreas comuns, implicarão:
PRIMEIRO: Na primeira infração, advertência aplicada pelo Síndico, será comunicada ao
Condómino ou Locatário, mediante carta protocolada ou registrada;
SEGUNDO: Na reincidência específica, multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo vigente na ocasião, nas subsequentes , multa no valor do dobro da que antecede,
ou seja, 100% (cem por centro) e assim por diante. A multa será aplicada pela administração,
ouvindo previamente o Conselho Consultivo, e reverterá ao Fundo de Reserva do Condomínio.
O infrator será imediatamente notificado, após decisão do Conselho Consultivo e Administração,
e a cobrança se dará conjuntamente com a cota de rateio mensal das despesas condominiais.
Art. 14" - Os Condóminos e Locatários estão sujeitos ainda às seguintes penalidades:
a)- Multa estabelecida pela Prefeitura Municipal, quando contrariadas as disposições do
Código de Postura dos Municípios.
b)- Pagamento de custas e honorários nos casos de ação judicial ou amigável, para
cobrança ou medidas que empenhem para cumprimento deste regimento e da convenção;
c)- Impedimento, para tomar parte nas deliberações da Assembleia quando em atraso com
as obrigações que diz respeito a este Regimento e à convenção;
d)- Além dessas sanções, dependendo da gravidade da infração, a Administração poderá
aplicar as seguintes penalidades: advertência verbal; advertência por escrito; com prévia
audiência do Conselho Consultivo;
Art. 15° - Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos pela Administração,
pelo Conselho Consultivo ou por Assembleia Geral dos Condóminos.
CAPITULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16" - Da Administração: será administrada por l (um) Síndico Geral, remunerado na
proporção de 01 salário mínimo por Bloco;
Composição do Quadro Administrativo:
Um Síndico Geral, sendo do próprio Condomínio;
Um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo por Bloco num total de 08 (oito) sendo um eleito
como Presidente do Conselho o qual será responsável pela conta corrente juntamente com o
Síndico;
Suplentes, podendo ser diversos por Bloco;
Cabe aos Conselheiros Fiscais a análise e aprovação da prestação de contas mensal.
CAPITULO VIII - DO USO DAS CHURRASQUEIRAS E SALÃO DE FESTAS
Art. 17" - Das disposições do uso das Churrasqueiras:
a)- As churrasqueiras são de propriedade do Condomínio e por extensão de cada
Condómino;
b)- As churrasqueiras poderão ser utilizadas por qualquer Condómino, em dia com suas
obrigações condominiais, cm qualquer dia, fazendo reserva com o Síndico ou seu preposto,
ficando a autorização para uso na dependência direta da sequência de solicitações feitas,
considerando-se: dia, mês c hora; as reservas deverão ser feitas do dia 01 ao último dia do mês
imediatamente anterior ao da utilização, isto em livro próprio. Não será cobrado taxa de reserva,
após a utilização será feita uma vistoria e eventuais danos serão cobrados do responsável;
c)- A utilização das churrasqueiras serão privativas dos Condóminos do Residencial
Parque Graciosa e seus convidados;
d)- O horário para utilização das mesmas, fica liberado para todos os dias da semana, no
horário das 8:00 às 22:00 horas, podendo estender-se até às 24:00 horas, desde que obedecendo o
horário de silêncio;
e)- A recepção aos convidados será feita pelo responsável do evento ou seu preposto, por
ele indicado, desde que não seja empregado do Condomínio em hora de seu trabalho. A limpeza
bruta e a conservação das churrasqueiras será de responsabilidade do Condómino que utilizar, os
funcionários do Condomínio farão a limpeza final.
t. 18° - Das disposições do uso do Salão de Festas:
a)- O Salão de Festas é de propriedade do Condomínio e por extensão de cada
Condómino;
b)- O Salão de Festas poderá ser utilizado por qualquer Condómino em dia com suas
obrigações condominiais, em qualquer dia, fazendo reserva com o Síndico ou seu preposío,
ficando a autorização para uso na dependência direta da sequência de solicitações feitas,
considerando-se: dia, mês e hora; as reservas deverão ser feitas do dia 01 ao último dia do mês
imediatamente anterior ao da utilização, isto em Livro próprio. Será cobrado no ato da reserva,
uma Taxa de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente na ocasião, podendo fazer uma
reserva por mês por apartamento;
c)- A utilização do Salão de Festas será privativa dos Condóminos do Residencial Parque
Graciosa;
d)- O horário para utilização do mesmo, fica liberado para todos os dias da semana, no
horário das 8:00 às 22:00 horas, podendo estender-se até às 24:00 horas desde que seja obedecida a Lei do Silêncio;
c)- A recepção aos convidados será feita pelo responsável do evento ou seu preposto, por
ele indicado, desde que não seja empregado do Condomínio em hora de seu trabalho. A limpeza
bruta e a conservação do Salão de Festas será de responsabilidade do Condómino que utilizar, os funcionários do Condomínio farão a limpeza final.
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